JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do AREsp à luz da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alegou: (i) omissão quanto ao erro de premissa fática na aplicação da Súmula 284/STF, por inexistir interposição do REsp pela alínea "c" do art. 105, III, da CF; (ii) omissão por não enfrentar a efetiva impugnação do óbice da Súmula 7/STJ deduzida no AREsp e reiterada no agravo regimental; e (iii) violação aos arts. 93, IX, e 5º, LIV, LV e XXXV, da Constituição, por falta de fundamentação adequada e indevido óbice ao exame do mérito. 3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, reconhecer impugnação específica, conhecer o agravo em recurso especial e determinar seu processamento, bem como manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso, contraditório ou incorreu em erro material ao manter a aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ e ao não reconhecer a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Saber se há omissão na análise das alegações de violação aos arts. 93, IX, e 5º, LIV, LV e XXXV, da Constituição. III. Razões de decidir 6. A fundamentação dos embargos de declaração está restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 7. O acórdão embargado apreciou expressamente a razão pela qual incide a Súmula 182/STJ, destacando a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo da Súmula 284/STF constante da decisão de admissibilidade na origem. 8. O acórdão embargado também analisou a alegação de omissão sobre a impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, concluindo que, embora a parte tenha dirigido argumentos ao referido óbice, deixou de impugnar, com a mesma especificidade, o fundamento autônomo da Súmula 284/STF, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 9. A alegação de omissão sobre as teses de violação aos arts. 93, IX, e 5º, LIV, LV e XXXV, da Constituição foi devidamente enfrentada, sendo registrado na decisão de admissibilidade da origem que não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais. 10. Não há contradição interna, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado, que apreciou os fundamentos necessários à manutenção da incidência da Súmula 182/STJ, com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 11. A pretensão do embargante de reabrir a discussão de mérito, inclusive com enfoque constitucional, não se coaduna com os limites do art. 619 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, devendo ser impugnada em sua totalidade, abrangendo todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida acarreta a sua manutenção, tornando inócuo o exame dos demais argumentos recursais. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.034.887/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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