JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e insuficiência na demonstração de que as teses recursais independem de reexame fático-probatório. 2. O embargante alegou: (i) omissão e erro na aplicação da Súmula 182/STJ, sustentando ter havido impugnação "item por item" aos fundamentos da inadmissibilidade e adequada distinção para afastar a Súmula 7/STJ; (ii) omissão no enfrentamento das teses de cerceamento de defesa e condenação sem provas judiciais; (iii) omissão quanto à ausência de reconhecimento pelo colaborador processual; (iv) pedido de efeito extensivo com base no art. 580 do CPP; e (v) tempestividade dos embargos em razão de erro de conexão e suspensão de prazos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao negar provimento ao agravo regimental e manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, considerando as alegações do embargante. III. Razões de decidir 4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para correção de eventual erro material no julgado. 5. O acórdão embargado analisou explicitamente a questão central e indicou, de modo claro, a razão de decidir, não havendo omissão a ser suprida quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e à insuficiência na impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 6. Em relação às alegações de cerceamento de defesa e condenação sem provas judiciais, o decisum enfrentou a necessidade de demonstração técnica para superar o óbice da Súmula 7/STJ, consignando que não basta a afirmação genérica de que se trata de questão de direito, exigindo-se o cotejo com as premissas fáticas já soberanamente delineadas. 7. Quanto à alegação de omissão relativa ao fato de o colaborador processual não ter reconhecido o embargante, o acórdão colegiado destacou a premissa fática assentada nas instâncias ordinárias e reafirmou a necessidade de demonstração específica para afastar o óbice sumular, o que não se verificou. 8. A decisão embargada está alinhada à jurisprudência consolidada, que reforça a necessidade de impugnação específica e de cotejo analítico para superar os óbices de admissibilidade. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para correção de eventual erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 3. A demonstração técnica para afastar o óbice da Súmula 7/STJ exige o cotejo analítico entre as teses recursais e as premissas fáticas do acórdão recorrido. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 580; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. (EDcl no AREsp n. 2.359.588/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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