- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 12/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Expresso Guanabara S.A contra decisão do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela empresa ora recorrente, sob o fundamento de que haveria necessidade de dilação probatória para acolhimento das alegações da excipiente. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Com efeito, in casu, a recorrente, nas razões do Recurso Especial, restringiu-se à transcrição de trechos de votos. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que cabe a exceção de pré-executividade sempre que for possível conhecer de matérias de ordem pública ou que se refiram à inexigibilidade do título executivo, desde que a comprovação dos fatos não demande dilação probatória. (...) Nesse aspecto, o STJ, no julgamento do REsp 1603459/SC, decidiu que nos casos de multa por violação ao inciso V do artigo 231, do Código de Trânsito Brasileiro, o período para fins da conversão em sanção de advertência, nos termos do art. 22, inciso II, da Lei nº 13.103/2015, seria o biênio anterior a entrada em vigor deste diploma normativo, ou seja, 17/04/2013 a 17/04/2015. (...) No caso dos autos, as CDAs que embasam a Execução Fiscal referem-se a multas aplicadas em 08/01/2013, 14/03/2013 e 27/02/2013, portanto, fora do período estabelecido na legislação retromencionada, de modo que permanecem exigíveis" (fls. 322-323, e-STJ). 4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. Precedentes do STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.843.649/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
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