JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
19/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 19/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XL, do permissivo constitucional) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 99 e 231, V, da Lei 9.503/1997 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "trata-se de agravo interposto pela empresa contra decisão que, em sede de execução fiscal promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes [DNIT], rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela agravante. A dívida em cobrança diz respeito a multa por infração ao art. 231, inc. V, da Lei 9.503/1997 [Código de Trânsito Brasileiro], configurada por transitar com o veículo com excesso de peso. Nos termos já apresentados pela recorrente, a Lei 13.103/2015, art. 22, inc. II, autorizou a conversão em advertência da penalidade em questão, desde que aplicada até dois anos antes da entrada em vigor da referida lei, que foi regulamentada pelo Decreto 8.433, de 16 de abril de 2015, fixando que as infrações aplicadas a partir de 20 de abril de 2013 receberiam punições de advertência. Conforme consignado na decisão agravada, 'observa-se que as infrações que deram origem à CDA, objeto desta execução fiscal, foram todas lavradas nos anos de 2010 e 2011, ou seja, em período bastante anterior ao acima apontado, sendo inaplicável, destarte, o dispositivo legal em referência'. A decisão recorrida adota entendimento alinhado a precedentes desta Corte Regional, inclusive 'o Pleno deste Tribunal decidiu que não cabe ao judiciário instituir norma mais benéfica, ampliando a retroatividade de norma já existente. Assim, fica mantido o entendimento de que a conversão pretendida somente é possível nos casos em que a penalidade de multa foi aplicada durante o período compreendido entre 17/04/2013 e 17/04/2015' (...) Por este entender, voto pelo não provimento do agravo de instrumento" (fls. 240-241, e-STJ). 4. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.671/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
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