JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. SÚMULA N. 207/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo apenado contra decisão monocrática que conheceu de agravo e deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, em execução penal, para afastar o livramento condicional concedido pelo Tribunal de origem, porquanto praticou falta grave recente, relativa a novo delito cometido enquanto se encontrava em regime aberto, em prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Ministério Público deve, obrigatoriamente, interpor embargos infringentes contra acórdão não unânime favorável ao réu, como condição de admissibilidade de recurso especial, à luz da Súmula n. 207/STJ e do art. 609, parágrafo único, do CPP; e (ii) saber se, para fins de concessão de livramento condicional, o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena pode ser aferido com base em todo o histórico prisional, inclusive com consideração de falta grave praticada há mais de 12 meses, à luz do art. 83, III, do Código Penal, dos arts. 112 e 131 da Lei de Execução Penal e da tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP, constituem recurso exclusivo da defesa, cabível apenas contra decisão desfavorável ao réu, razão pela qual não se exige a sua interposição pelo Ministério Público como requisito de exaurimento da instância ordinária, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula n. 207/STJ. 6. O livramento condicional exige o preenchimento concomitante de requisitos objetivos e subjetivos, previstos nos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execução Penal, sendo que o requisito subjetivo envolve a demonstração de comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover o próprio sustento de forma lícita. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade de progressão per saltum como fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional, admitindo, contudo, a utilização de faltas disciplinares graves, reveladoras de histórico prisional conturbado, para demonstrar a ausência do requisito subjetivo. 8. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o magistrado da execução, que, com base na livre apreciação da prova e em dados concretos do histórico prisional, pode formar convicção quanto à ausência de bom comportamento durante a execução da pena e indeferir a benesse. 9. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG (Tema repetitivo n. 1.161), firmou tese de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III. 10. No caso concreto, a prática de falta grave ocorreu recentemente e se refere à prática de novo crime durante o gozo de regime aberto em prisão domiciliar, situação que demonstra ausência de autodisciplina e indisciplina no cumprimento da pena, de modo que sua desconsideração pelo Tribunal de origem, na análise do requisito subjetivo do livramento condicional, diverge da tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Embargos infringentes, previstos no art. 609, parágrafo único, do CPP, são recursos exclusivos da defesa, cabíveis apenas contra decisão desfavorável ao réu, não constituindo requisito de exaurimento da instância ordinária para a interposição de recurso especial pelo Ministério Público, sendo inaplicável, nessa hipótese, a Súmula n. 207/STJ. 2. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional, consistente em bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do Código Penal), deve considerar todo o histórico prisional do apenado, inclusive faltas graves pretéritas, não se limitando ao período de 12 meses previsto na alínea "b" do mesmo dispositivo. 3. Faltas disciplinares graves praticadas no curso da execução, especialmente a prática de novo crime durante o cumprimento da pena, ainda que não interrompam o prazo objetivo para o livramento condicional, podem justificar o indeferimento da benesse por ausência de requisito subjetivo, não vinculando o magistrado o atestado de boa conduta carcerária. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; CP, art. 83, III, "a" e "b"; LEP, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.472.403/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/2/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.404.838/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 21/5/2015; STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/3/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023. (AgRg no AREsp n. 3.056.139/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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