- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2. O agravante sustenta que indicou de forma clara e precisa os dispositivos violados, alegando que as peças recursais atenderam a todos os requisitos e que não houve deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que os dispositivos legais violados foram indicados de forma clara e precisa, em contraposição à aplicação da Súmula n. 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recorrente não indicou de forma específica os dispositivos legais supostamente violados, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que a indicação genérica de violação a dispositivos legais, sem a devida particularização, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação genérica de violação a dispositivos legais, sem a devida particularização, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. (AgRg no AREsp n. 3.074.871/PI, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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