JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem. 2. Fundamentação do agravo regimental pautada na alegação de que o recurso especial preencheria todos os requisitos de admissibilidade, inclusive quanto à fundamentação, sustentando ter havido impugnação específica à decisão que inadmitiu o recurso especial e pleiteando o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial para apreciação do mérito recursal pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental atendem ao requisito da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Constatação de que o agravo em recurso especial não foi conhecido, entre outros fundamentos, pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial invocada. 6. Verificação de que o agravo regimental apenas reiterou as razões do agravo em recurso especial, deixando de impugnar, de forma expressa e específica, os óbices indicados na decisão monocrática, em especial a aplicação da Súmula n. 7/STJ e a não demonstração da divergência. 7. Reconhecimento de que a mera repetição das razões recursais anteriores, sem enfrentamento pontual dos fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do Código de Processo Civil e pela Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Atribuição à parte agravante do ônus de demonstrar o equívoco da decisão agravada, do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.089.344/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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