- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constatada a ausência de procuração ou cadeia de substabelecimentos ao tempo da interposição do recurso, revela-se inócua a juntada posterior do instrumento de mandato outorgado após o protocolo do recurso, ainda que após intimação específica para regularizar a representação. 2. A exigência de poderes vigentes no momento da interposição é pressuposto objetivo de validade na instância extraordinária, conforme a jurisprudência desta Corte Superior (AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2024; PET no RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.035.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). 3. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.095.453/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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