- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Na hipótese, a parte foi devidamente intimada para a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, c/c art. 932, parágrafo único, do mesmo diploma legal, mas o prazo transcorreu sem manifestação. 3. A alegada existência de procuração nos autos originários não afasta o dever da parte de assegurar sua juntada nos autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando intimada para tanto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.120.469/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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