JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que apontou os óbices da Súmula 7/STJ, deficiência do cotejo analítico da jurisprudência trazida aos autos e impossibilidade de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante, condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, in fine, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, alegou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, trazendo trechos das razões do agravo em recurso especial. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; e (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, seja demonstrado que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por simetria, a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.096.071/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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