- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, os quais se basearam nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve prequestionamento, ainda que indireto, da matéria federal, tendo sido opostos embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre as questões suscitadas; (ii) não se poderia aplicar a Súmula n. 83/STJ, por inexistir uniformidade jurisprudencial consolidada sobre a tese defensiva; (iii) o óbice da Súmula n. 7/STJ seria afastável, por se tratar de mera revaloração jurídica do conjunto probatório; e (iv) foram observados o princípio da dialeticidade recursal e a impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, sendo, ademais, inaplicável, em matéria penal, a Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A análise das razões do agravo em recurso especial revela que a parte agravante não infirmou de maneira adequada e pormenorizada os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a formular críticas genéricas ao sistema recursal vigente, sem refutar concretamente a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 282 do STF. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, de modo que recai sobre a parte agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos que obstaram a subida do apelo nobre, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A impugnação genérica apresentada pela parte agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula n. 182/STJ, razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.105.867/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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