- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSO AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Alegação de que a Súmula n. 7/STJ não se aplica ao caso concreto, sustentando que o recurso especial não pretende reexaminar provas, mas apenas proceder à revaloração jurídica de elementos incontroversos já descritos no acórdão estadual, com suposta violação dos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, em que se busca declarar a ilicitude das provas e absolver o recorrente em condenação por tráfico de drogas, demanda mero juízo de revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se exige reexame do acervo fático-probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ e impede o conhecimento do apelo especial. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição da República, exerce função de uniformizar a interpretação da legislação federal, não lhe competindo o reexame de fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias em sede de recurso especial. 5. O pedido de reconhecimento da ilicitude das provas e de absolvição do recorrente, fundado em suposta ausência de fundada suspeita, demanda a revisão da moldura fática assentada no acórdão recorrido, o que configura reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, está devidamente fundamentada e permanece irretocável diante dos argumentos expendidos no agravo regimental, que não demonstram tratar-se de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.096.378/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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