JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o óbice da Súmula 7 do STJ, em razão de pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório. 2. A recorrente foi condenada por tráfico de drogas, com pena redimensionada em apelação, e busca a nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, além da aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem reexame de provas, considerando a alegação de nulidade das buscas e a não aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo a controvérsia ser resolvida com base nas premissas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 5. A decisão recorrida assentou que as buscas foram legítimas, baseadas em fundada suspeita e elementos objetivos, e que a recorrente se dedicava a atividades criminosas, o que impede a aplicação do tráfico privilegiado. 6. A tentativa de desqualificar os elementos que fundamentaram a decisão implica reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A legitimidade das buscas e a dedicação a atividades criminosas, quando já estabelecidas pelas instâncias ordinárias, não podem ser revistas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244; Lei 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; AgRg no AREsp n. 2.699.659/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025. (AgRg no REsp n. 2.198.359/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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