- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. COTEJO ANÁLITICO. REQUISITO DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os motivos de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o caso trata de revaloração da prova, não de reexame do conjunto fático-probatório, e que não há uniformidade jurisprudencial sobre os temas debatidos, existindo decisões conflitantes no Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte agravada, em contrarrazões, manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é um ato único e incindível, sendo necessário que a parte agravante refute todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial. 6. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.100.923/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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