- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Agravante sustenta ter impugnado, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, postulando a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. 3. Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente à aplicação da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Aplica-se ao agravo em recurso especial o disposto no art. 932, III, do CPC/15 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem do recorrente a demonstração do equívoco da decisão impugnada, com impugnação específica de todos os óbices nela indicados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ, constituindo ambos óbices autônomos ao conhecimento do recurso. 7. A parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que não atende à exigência de impugnação efetiva e individualizada dos fundamentos da decisão agravada. 8. Na hipótese, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 9. Inexistindo argumentos novos ou idôneos a infirmar a decisão monocrática, o agravo regimental não merece provimento, devendo prevalecer os fundamentos anteriormente expendidos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A mera insurgência genérica contra a aplicação da Súmula 7/STJ não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal nem afasta o óbice de admissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes específicos não considerados, por constarem apenas em trechos de citação, conforme as instruções. (AgRg no AREsp n. 3.118.459/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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