JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimentaL no Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, teria atacado adequadamente os fundamentos da inadmissão, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia seria estritamente jurídica, e requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem ao recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão impugnada, com impugnação específica de todos os óbices nela indicados. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravo impugne, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, não bastando alegações genéricas ou a mera reedição das teses do próprio recurso especial. 6. No caso , o agravo em recurso especial limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da não incidência da Súmula 7/STJ e a reproduzir as teses do recurso especial, sem enfrentar concretamente os fundamentos de inadmissibilidade baseados nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 7. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, não é suficiente a mera menção à sua não incidência, sendo indispensável a indicação de precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o entendimento consolidado no verbete sumular, o que não ocorreu. 8. Também não basta afirmar, de forma abstrata, que a controvérsia é jurídica para afastar a Súmula 7/STJ, devendo a parte demonstrar, com argumentação adequada, que o exame da tese recursal prescinde do reexame de fatos e provas, o que igualmente não foi observado. 9. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, é correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, permanecendo inviável o agravo em recurso especial e devendo ser mantida a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e de inviabilidade do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte recorrente deve indicar precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao entendimento consolidado no referido verbete sumular. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de sua não incidência, sendo necessária a demonstração de que o reexame pretendido não exige nova análise de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais considerados para fins de tese, além das citações não utilizadas como fundamento autônomo. (AgRg no AREsp n. 3.125.308/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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