- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 2. A defesa sustenta ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF, com demonstração da violação de lei federal e atendimento aos requisitos do art. 1.029 do CPC, bem como alega generalidade da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de fundamentação do recurso especial, em razão da ausência de indicação expressa e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, impede o seu conhecimento, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, as razões do recurso especial atenderam às exigências de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo; e (ii) saber se o agravo regimental logrou infirmar os fundamentos da decisão que, com base na Súmula 284/STF e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixou de conhecer do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador entende que a mera citação genérica de dispositivos legais, desacompanhada da indicação clara e específica de quais artigos de lei federal teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio jurisprudencial, configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF. 6. No caso concreto, verifica-se que o recurso especial não indicou precisamente os dispositivos de lei federal supostamente violados nem os que embasariam a alegada divergência jurisprudencial, de forma a não permitir a exata compreensão da controvérsia. 7. A alegação de que houve impugnação específica ao óbice sumular e de que a decisão de inadmissão seria genérica não se sustenta, pois o decisum agravado explicitou a deficiência da fundamentação recursal e o agravante não trouxe elementos capazes de afastar tal conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve indicar, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284/STF; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos a destacar além dos enunciados sumulares mencionados. (AgRg no AREsp n. 3.175.862/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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