- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS. 30 E 31 DA LEI N° 9.656/98. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências" (REsp 1818487/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º/2/2021) . 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.784.904/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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