- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 17/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO COLEGIADO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado assentou que "a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º, do RISTJ, [...]" torna inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (fl. 4306), deixando claro que "No caso, foi juntado apenas o voto do relator (fls. 1160-1166), em desatenção ao comando normativo." (fl. 4307). 3. No tocante à alegada omissão relativa à juntada do inteiro teor dos paradigmas, o julgado manifestou-se expressamente sobre o tema ao consignar: "No caso, foi juntado apenas o voto do relator (fls. 1160-1166)" (fl. 4307). Não há omissão. 4. Por outro lado, quanto ao alegado não enfrentamento do cotejo analítico, registrou-se que "não se admitem embargos de divergência para reanalisar alegada omissão não reconhecida [...] Não há dissídio de teses jurídicas, mas soluções eventualmente diversas a partir do exame casuístico de cada hipótese." (fl. 4308), afastando a existência de dissídio de teses. 5. Além disso, eventual alegação de obscuridade não encontra respaldo no texto do acórdão, que foi claro ao afirmar a insuficiência documental e a inviabilidade de saneamento com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (fl. 4306). 6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 7. Por fim, verifica-se erro material no dispositivo do voto, que concluiu com a expressão "NEGO PROVIMENTO ao recurso especial." (fl. 4308), quando o julgamento versou sobre agravo interno nos embargos de divergência, conforme a ementa ("Agravo interno desprovido." - fl. 4303) e a certidão ("negar provimento ao recurso" - fl. 4304). A correção é devida, sem alteração do resultado, para que conste "nego provimento ao agravo interno". 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para a correção de erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 2.195.238/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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