- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE EM DECISÃO JUDICIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou prejudicado agravo em recurso especial por perda superveniente do objeto, em razão da implantação administrativa do Adicional de Dedicação Exclusiva em favor do autor, e fixou honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. 2. Na origem, ação de obrigação de fazer proposta contra o Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (DETRAN/RO), visando à implantação do Adicional de Dedicação Exclusiva previsto em lei estadual. Após a inadmissão do recurso especial e o desprovimento do agravo interno, foram opostos embargos de declaração. 3. A decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto, julgou prejudicado o recurso e fixou honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão embargada quanto à condenação da parte vencida ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora; e (ii) saber se há obscuridade na decisão embargada quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pelo autor. III. Razões de decidir 5. A condenação da parte vencida ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora decorre de imperativo legal, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo matéria de ordem pública cognoscível de ofício. A ausência de menção expressa no julgado configura omissão, que deve ser sanada. 6. Não há obscuridade na decisão embargada quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelo autor, pois a decisão foi clara ao estabelecer que a mensuração do proveito econômico deve ser realizada na fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A condenação da parte vencida ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora constitui consectário lógico da sucumbência e decorre de imperativo legal, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pelo autor deve ser realizada na fase de liquidação de sentença, não havendo obscuridade na decisão que assim determina. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, e 85, § 10. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.767.374/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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