JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE EM DECISÃO JUDICIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou prejudicado agravo em recurso especial por perda superveniente do objeto, em razão da implantação administrativa do Adicional de Dedicação Exclusiva em favor do autor, e fixou honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. 2. Na origem, ação de obrigação de fazer proposta contra o Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (DETRAN/RO), visando à implantação do Adicional de Dedicação Exclusiva previsto em lei estadual. Após a inadmissão do recurso especial e o desprovimento do agravo interno, foram opostos embargos de declaração. 3. A decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto, julgou prejudicado o recurso e fixou honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão embargada quanto à condenação da parte vencida ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora; e (ii) saber se há obscuridade na decisão embargada quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pelo autor. III. Razões de decidir 5. A condenação da parte vencida ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora decorre de imperativo legal, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo matéria de ordem pública cognoscível de ofício. A ausência de menção expressa no julgado configura omissão, que deve ser sanada. 6. Não há obscuridade na decisão embargada quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelo autor, pois a decisão foi clara ao estabelecer que a mensuração do proveito econômico deve ser realizada na fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A condenação da parte vencida ao reembolso das despesas processuais antecipadas pela parte vencedora constitui consectário lógico da sucumbência e decorre de imperativo legal, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pelo autor deve ser realizada na fase de liquidação de sentença, não havendo obscuridade na decisão que assim determina. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, e 85, § 10. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.767.374/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 18/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. OMISSÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 85 § 11º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento j…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 25/03/2026

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO COM OBSERVAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Na hipótese dos autos, a decisão embargada consignou: "sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias", o que não se coaduna com os elemen…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 15/04/2026

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA. PARTE VENCEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INTEGRALMENTE PELA PARTE VENCIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Na hipótese dos autos, ante o provimento do recurso especial, a parte embargante deixou de ser sucumbente. Assim, não pode ser mantida a condenação da parte embargante a arcar com os ônus da sucumbência. É omissa a decisão embargada ao deixar …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão do afastamento do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da aplicação do art. 85, § 2º, do mesmo Código. II. QUESTÃO EM DIS…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 18/03/2026

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.