- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão do afastamento do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da aplicação do art. 85, § 2º, do mesmo Código. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários, se sobre a totalidade do valor da causa ou apenas sobre o proveito econômico do pedido principal; (ii) saber se houve omissão quanto à repercussão da fixação de 10% sobre a verba específica da denunciação da lide e à redistribuição da sucumbência; (iii) saber se houve omissão quanto à extensão subjetiva da condenação, incluindo quem deve pagar, eventual solidariedade e substituição integral da verba anterior; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão sobre a base de cálculo: o acórdão embargado fixou expressamente 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao proveito econômico da adjudicação compulsória. 5. Não há omissão quanto à denunciação da lide e à sucumbência: o acórdão substituiu a equidade pelo percentual do art. 85, § 2º, como regra geral da sucumbência, remetendo o detalhamento ao cumprimento de sentença. 6. Não se verifica omissão sobre a extensão subjetiva: os honorários são devidos pelo vencido, nos termos do art. 85, § 2º, sem discussão suscitada sobre solidariedade ou repartição interna entre sucumbentes. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado fixa de modo claro a base de cálculo dos honorários sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao proveito econômico. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a substituição da equidade pelo percentual do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo o detalhamento tema do cumprimento de sentença. 3. Inexiste omissão quanto à extensão subjetiva dos honorários quando definido que são devidos pelo vencido, sem controvérsia suscitada sobre solidariedade ou repartição interna. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente a intenção protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, 1.026, art. 85, §§ 2º, 8º, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no REsp n. 1.946.044/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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