- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. FORMA DIVERSA DA PREVISTA NO TÍTULO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 344/STJ. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada (Súmula n. 344 do STJ). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem a respeito da possibilidade de liquidar a obrigação por meros cálculos aritméticos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.134.895/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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