- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INCABÍVEL. EXTINÇÃO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando verificada a necessidade de liquidação de sentença, o procedimento deve ser convertido para a fase de liquidação, e não extinto. 3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.499.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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