JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO. DESERÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso deve ser declarado deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovar o pagamento em dobro ou a prévia concessão da gratuidade de justiça no prazo assinalado na intimação. 2. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após a intimação. 3. "A representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior ao da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sob pena de não ser conhecido (Súmula 115/STJ)" (AgInt nos EAREsp n. 1.742.202/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2025, DJEN de 16/12/2025). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.720.556/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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