- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL COM FUNDAMENTO NA LEI N. 8.270/1991. ALEGADA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO PRIMEIRA VIA. TEMA N. 350/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os agravantes são servidores públicos federais cujos empregos foram transformados em cargos efetivos, com base no art. 243, § 1º, da Lei n. 8.112/1990. Sustentam que a Lei n. 8.270/1991 assegura direito à reclassificação funcional conforme escolaridade. Apontam omissão da Administração que perdura há mais de três décadas. 2. O interesse processual exige a demonstração da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, o que pressupõe pretensão resistida ou omissão administrativa concreta após regular provocação do interessado. 3. Mesmo diante da alegação de omissão, a ausência de prévio requerimento para compelir a Administração a agir impede a constatação de inércia imputável à autoridade coatora, revelando a utilização indevida da via judicial como sucedâneo da instância administrativa. 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não assegura acesso indiscriminado ao Judiciário, sendo indispensável a caracterização de lesão ou ameaça concreta a direito, conforme orientação do STF (Tema n. 350). 5. No mandado de segurança, a demonstração do direito líquido e certo exige prova pré-constituída e individualizada da situação funcional de cada impetrante e da compatibilidade entre a formação acadêmica e o cargo pretendido. A alegação de omissão ilegal precisa ser associada à demonstração inequívoca de que a autoridade impetrada foi ao menos instada a examinar tais circunstâncias funcionais dos servidores. Situação não verificada neste caso, daí não haver direito líquido e certo. 6. Agravo interno a que se nega provimento, mantida a decisão que julgou o mandado de segurança sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e de direito líquido e certo. (AgInt no MS n. 31.596/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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