- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE PROMOÇÕES FUNCIONAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina objetivando que seja declarada a ilegalidade do art. 1°, III, da Resolução GP/TJSC n. 36/15 e, ainda, que seja efetivada a implantação e pagamento das promoções funcionais, que estão paralisadas desde 2013. No Tribunal a quo extinguiu-se o processo sem exame do mérito. II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. III - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática do ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS n. 59.770/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 28/9/2021. IV - Por outro lado, esta Corte orienta-se no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, como pretende a parte impetrante e tampouco produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, consoante dispõem os enunciados n. 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 49.845/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 22/03/2022; AgInt nos EDcl no RMS n. 65.874/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 4/11/2021) V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 67.120/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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