- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O caráter extraconcursal das dívidas da empresa recuperanda garantidas por cessão fiduciária deve ser decidido pelo juízo do soerguimento. Precedentes. 2. No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência deve-se decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez que o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 196.395/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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