JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de furto qualificado tentado, com penas substituídas por restritivas de direitos, visando ao restabelecimento de indulto natalino concedido com base nos arts. 3º, I, 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao agravo em execução penal ministerial, revogando o indulto, sob o fundamento de que o benefício não se aplicaria a penas restritivas de direitos, conforme interpretação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser aplicado a penas privativas de liberdade que foram substituídas por penas restritivas de direitos, considerando a previsão do art. 3º, I, do mesmo decreto. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 3º, I, expressamente prevê que o indulto e a comutação de pena são aplicáveis mesmo quando a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos. 5. A interpretação sistemática do Decreto n. 12.338/2024 demonstra que as hipóteses do art. 9º não excluem a aplicação do indulto às penas privativas de liberdade convertidas em restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem concedida para restaurar a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. O indulto previsto no art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 aplica-se às penas privativas de liberdade que foram substituídas por penas restritivas de direitos, conforme previsão expressa do art. 3º, I, do mesmo decreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 3º, I, 9º, XV, e 12, § 2º; Decreto-Lei n. 2.848/1940, arts. 16 e 65, caput, inciso III, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.110.615/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC 845.986/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025. (HC n. 1.066.687/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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