JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto. Requisitos objetivos. Presunção de hipossuficiência financeira. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de dano qualificado e ameaça, com o objetivo de restabelecer decisão de primeiro grau que concedeu indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo ministerial, revogando o indulto concedido em primeiro grau, sob o fundamento de ausência de voluntariedade na reparação do dano. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, mesmo na ausência de reparação voluntária do dano, quando comprovada a hipossuficiência financeira nos termos do art. 12, § 2º, do referido decreto; e (ii) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos impede a concessão do indulto. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 12.338/2024 prevê a concessão de indulto para condenados por crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que haja reparação do dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal, ou, alternativamente, que seja comprovada a hipossuficiência financeira nos moldes do art. 12, § 2º, do referido decreto. 5. A presunção de hipossuficiência financeira é aplicável ao paciente, que teve a pena de multa fixada no mínimo legal, preenchendo os requisitos do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não impede a concessão do indulto, conforme disposto no art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024. 7. A exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos hipossuficientes, conforme exceção prevista no art. 12 do Decreto n. 12.338/2024. 8. A interpretação do decreto presidencial deve ser restritiva, respeitando a competência exclusiva do Presidente da República para a concessão do indulto. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida para restabelecer a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, mesmo na ausência de reparação voluntária do dano, quando comprovada a hipossuficiência financeira nos termos do art. 12, § 2º, do referido decreto. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não impede a concessão do indulto, conforme disposto no art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024. 3. A presunção de hipossuficiência financeira é aplicável ao condenado com pena de multa fixada no mínimo legal, nos termos do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 3º, I; 9º, XV; 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. (HC n. 1.053.110/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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