JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1988. DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. MATÉRIA PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA Nº 1.034 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, IV, b, do CPC e da Súmula nº 568 do STJ, é legítima a decisão monocrática proferida pelo relator quando fundada em jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois é assegurada à parte a interposição de agravo interno para reapreciação colegiada. 2. A matéria é exclusivamente de direito, pois diz respeito à interpretação do art. 31 da Lei nº 9656/98 de acordo com a tese firmada no Tema nº 1.034 do STJ. 3. O entendimento consolidado do STJ sob o rito dos precedentes vinculantes, no julgamento dos Recursos Especiais 1.816.482/SP, 1.818.487/SP e 1.829.862/SP (Tema nº 1.034 do STJ), foi firmado no sentido de que ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.762.787/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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