- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 10/03/2026, p. 16/03/2026
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEIS NO EXTERIOR. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. INEXSTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL OU À ORDEM PÚBLICA. DECISÃO HOMOLOGADA. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que homologou sentença estrangeira para formalizar a dissolução de união e excluir da partilha imóveis situados no Paraguai, herdados pelo requerente. 2. A homologação de sentença estrangeira tem natureza constitutiva e de contenciosidade limitada, razão pela qual a análise deve cingir-se aos requisitos presentes no Regimento Interno do STJ, ao Código de Processo Civil, à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e, eventualmente, à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiro, também conhecida como Convenção de Apostilamento (Decreto n. 148/2015). 3. A decisão estrangeira aplicou a legislação brasileira sobre o regime de bens, excluindo da partilha os imóveis herdados, em conformidade com a legislação do Brasil. 4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da decisão estrangeira que aplica a legislação brasileira sobre partilha de bens imóveis situados no exterior ofende a soberania nacional. 5. A decisão estrangeira que aplica a legislação brasileira sobre regime de bens de matrimônio ocorrido no Brasil entre brasileiros aos imóveis localizados no exterior não ofende à soberania nacional ou a ordem pública. 6. A jurisprudência do STJ permite a homologação de sentença estrangeira que aplica a legislação brasileira, mesmo quando envolve imóveis situados no exterior. 7. Decisão sobre competência proferida por tribunal nacional com o objetivo de que se aplique a legislação pátria sobre regime de bens não é óbice à homologação, caso a lei brasileira tenha sido aplicada e os demais requisitos legais tenham sido atendidos. Agravo interno improvido. (AgInt na HDE n. 3.552/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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