- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 23/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 17/11/2021, p. 23/11/2021
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. BENS SITUADOS NO BRASIL. JUÍZO DELIBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DE PROVIMENTO QUE NÃO CONSTE DO TÍTULO JUDICIAL ESTRANGEIRO. CHANCELA CONSULAR. APOSTILA. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - A homologação de título judicial estrangeiro limita-se a dar eficácia àquele, nos exatos termos em que proferido, não sendo possível aditá-lo para inserir provimento que dele não conste. Assim, versando o título apenas sobre a liquidação da sociedade conjugal, somente quanto a isso, a homologação produzirá efeitos. Dessa forma, não é possível a homologação de acordo sobre a partilha de bens situados no Brasil. II - A Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada por intermédio do Decreto n. 8.660/2016, prevê a substituição da chancela consular brasileira pela apostila emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado. III - Homologação deferida. (HDE n. 4.273/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/11/2021, DJe de 23/11/2021.)
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