- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 168 do STJ, que veda a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 2. A parte agravante alegou a existência de dissenso jurisprudencial entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados, sustentando a viabilidade do conhecimento de seu recurso. 3. A decisão agravada negou conhecimento aos embargos de divergência, considerando que a jurisprudência do STJ está pacificada no mesmo sentido do acórdão embargado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando a jurisprudência do Tribunal já está pacificada no mesmo sentido do acórdão embargado, conforme a Súmula n. 168 do STJ. III. Razões de decidir 5. A pretensão de correção da divergência foi vedada porque a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido que o acórdão embargado de que "Aplica-se o prazo decenal previsto no do Código Civil à pretensão de art. 205 cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada" (AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 1.629.887/SP, DJe de 19/6/2024)". 6. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, conforme a Súmula n. 168 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.011.649/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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