- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, a parte recorrente não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira. 2. A ausência de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. A revisão das conclusões da Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A fundamentação recursal foi considerada deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, pois o dispositivo legal invocado pela parte recorrente não tem relação com a tese defendida. 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente foi intimado para realizar o preparo do recurso. Como se manteve inerte, o recurso não foi conhecido em virtude da deserção. 6. Agravos conhecidos para negar provimento os recursos especiais. (AREsp n. 2.180.607/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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