JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção pelo não recolhimento do preparo, mesmo após intimação para comprovar a gratuidade ou recolher custas em dobro. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em contrato de compra e venda de energia elétrica com cláusula compromissória arbitral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a higidez dos contratos como títulos executivos extrajudiciais e apreciou matérias dos embargos. 4. A Corte de origem reformou para extinguir os embargos sem resolução de mérito e determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à iliquidez dos títulos e à análise dos documentos, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve falta de fundamentação por não enfrentar argumentos relevantes, em violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se se permitiu execução sem título certo, líquido e exigível, em violação dos arts. 783, 786 e 803, I, do CPC; (iv) saber se deveria ser reconhecida a convenção de arbitragem para extinguir a execução, em violação do art. 485, VI, do CPC; (v) saber se foi afastado o princípio Kompetenz-Kompetenz, em violação do art. 8 da Lei n. 9.307/1996; e (vi) saber se há divergência com o REsp 1.598.220/RN. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ, que exige prova cabal de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica. A ausência de recolhimento do preparo após intimação, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, acarreta deserção e impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 481 do STJ para a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, exigindo prova cabal de hipossuficiência. 2. A ausência de recolhimento do preparo após intimação, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, acarreta deserção e impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 485, VI, 489, § 1º, IV, 783, 786, 803, I, 1.007, § 4º, 1.022, II, e 1.030, V; Lei n. 9.307/1996, art. 8. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481. (AREsp n. 2.645.089/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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