- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instauração da arbitragem opera um efeito negativo sobre a jurisdição estatal, cessando a competência do juiz togado para prosseguir na análise do litígio principal ou proferir juízo de mérito que invada a esfera de deliberação do tribunal arbitral, conforme o art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil e o art. 22-B da Lei nº 9.307/1996. 2. A decisão judicial proferida nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem possui caráter precário e acessório, não podendo se converter em provimento definitivo, sendo a competência para decidir sobre a manutenção, modificação ou revogação da medida cautelar transferida ao juízo arbitral após sua instituição. 3. A condenação aos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, sendo devida pela parte que deu causa à instauração do processo ou à sua parte litigiosa, independentemente da extinção do processo sem resolução de mérito. 4. No caso, a recorrente resistiu à pretensão inicial dos recorridos, tornando litigioso o procedimento cautelar e obrigando-os a buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus interesses, o que justifica a condenação em honorários advocatícios. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução de mérito, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem. (REsp n. 2.191.178/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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