- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIENTE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O princípio da competência-competência, consagrado no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, estabelece que é o próprio árbitro quem decide, com prioridade em relação à jurisdição estatal, sua competência para apreciar as questões sobre a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem. 3. Instaurado o procedimento arbitral após o julgamento da apelação, com manifestação do juízo arbitral reconhecendo sua competência para o conhecimento das questões objeto da presente demanda judicial, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.626.000/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
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