JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O conteúdo normativo dos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, inc. V, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando inovação recursal. A falta do indispensável prequestionamento, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 106/STJ, a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação apenas quando a demora no ato citatório decorre exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário. Caso a inércia ou o atraso sejam imputáveis ao comportamento da parte autora, não há que se falar em retroação, operando-se a prescrição. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a citação válida ocorreu fora do prazo trienal (art. 206, § 3º, I, do CC) em razão da negligência do exequente, que efetuou o pagamento das custas de locomoção do Oficial de Justiça somente após o exaurimento do prazo prescricional, afastando qualquer responsabilidade do aparato judicial pela demora. 4. De acordo com o princípio da causalidade, os encargos processuais e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração de demanda imprópria ou defeituosa. 5. O acórdão recorrido consignou que o exequente deu causa à lide ao ajuizar execução baseada em título ilíquido e com a pretensão já fulminada pela prescrição ordinária, devendo, por conseguinte, arcar com os ônus da sucumbência. 6. Estando o entendimento da Corte de origem em estrita consonância com a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A incidência de óbices processuais e da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.251.665/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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