- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REDE CREDENCIADA. SERVIÇO INDISPONÍVEL. REEMBOLSO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. Verifica-se que o acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada na Segunda Seção no sentido de que, "caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário". 2. Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.749.197/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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