- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciadas a urgência do tratamento e a falha na prestação do serviço consistente na omissão da operadora do plano de saúde em indicar estabelecimento, além da indisponibilidade de serviços próprios na rede credenciada, é devido o reembolso integral das despesas feitas pelo segurado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem para acolher a alegação da agravante de que não houve recusa do plano de saúde para realização do procedimento pela rede credenciada e que a realização em outro hospital foi uma escolha/opção do paciente requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.403.725/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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