JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO PARA ADEQUAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE. TEMA N. 1257 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. O acórdão recorrido, ao manter a negativa de efeito suspensivo, assentou a inexistência de elementos factuais e jurídicos aptos a infirmar a decisão quanto à necessidade de comprovação de prejuízo ou enriquecimento indevido para decretação de indisponibilidade de bens, bem como a aferição do elemento subjetivo (dolo) na sentença (fl. 188). As teses deduzidas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de declaração, razão pela qual incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, cujos enunciados dispõem: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A pretensão recursal demanda revisão do entendimento firmado pela Corte local acerca do preenchimento dos requisitos para a indisponibilidade de bens, o que implicaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido foi prolatado e o recurso especial interposto na vigência original da Lei 8.429/1992. A adequação da tutela de indisponibilidade aos parâmetros introduzidos pela Lei 14.230/2021 deve observar a tese firmada no Tema 1257 do STJ: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.4298/1992.", circunstância que também reforça a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, sem prévia fixação de honorários. (AREsp n. 1.838.872/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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