JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ENFITEUSE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NO MAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o acórdão recorrido, quanto à constituição da enfiteuse, está assentado no seguinte fundamento: "registre-se que a enfiteuse não precisa ter sido objeto de registro, bastando para tanto o Decreto por meio do qual a União cedeu a propriedade do bem" (fl. 641). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar de forma específica a referida motivação. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 2. A tese referente ao art. 2.038 do Código Civil não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.030.381/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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