- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/06/2018, p. 13/06/2018
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTS. 166 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 280 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os temas insertos nos arts. 166 e 2.028 do Código Civil, tidos por contrariados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe, em sede de recurso especial, a análise de conteúdo normativo local, no caso, malferimento da lei complementar estadual 52/1991, do Estado de Rondônia. Incide, na espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.699.361/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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