- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. INCENTIVO FISCAL. SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO. BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO NEGOU-LHE PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO INTERNO AO CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO (ERESP N. 1.424.404/SP). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS ASPECTOS IMPORTANTES AO DESLINDE DO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.093.738/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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