- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRÁTICA INFRATIVA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇAS INDEVIDAS DE TAXA DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E SEGURANÇA DE ACESSO E DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO OPCIONAL. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO, CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA APLICADA PELO PROCON. VALOR. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO E SÚMULA DA ANATEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADAS OMISSÕES NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame da alegada ofensa aos arts. 12, §3º, inciso III, 14, §3º, inciso II, 31, caput, 37, §1º, 39, inciso V, do CDC; aos arts. 188, 248, 884, parágrafo único, 927, parágrafo único, e ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, por ausência de cobrança indevida, violação do dever de informação, inexistência de ato ilícito e presença de excludentes de responsabilidade, exige reavaliação do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão da conclusão quanto à adequação e proporcionalidade da multa aplicada, demandaria reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem alicerçou as respectivas conclusões na interpretação da Resolução ANATEL n. 528/2009 e da Súmula ANATEL n. 09/2010. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 4. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. A decisão agravada examinou e decidiu, de forma escorreita e suficiente, todas as questões veiculadas no recurso especial, apresentando fundamentação adequada para tanto, o que afasta a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.189.649/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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