JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA IMPOSIÇÃO DE MULTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, em processo envolvendo a discussão sobre multas, ausência de motivação do ato administrativo, cerceamento de defesa e valor excessivo, bem como estipulação de majoração de percentual em honorários advocatícios. 2. A decisão agravada foi clara ao consignar que a Corte de origem decidiu com base em documentos e comprovantes, sendo necessário o reexame de matéria fático-probatória para acolher as teses de violação dos arts. 2º, caput, inciso VI, e 50, § 1º, da Lei n. 9.784/99, 7º e 369 do CPC, e 57 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto ao pedido subsidiário de afastamento da majoração dos honorários advocatícios, a decisão agravada esclareceu que os valores serão apurados na fase de liquidação de sentença, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não havendo fundamento para acolher o pedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.974.691/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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