- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Recorrente em face da decisão interlocutória proferida nos autos do processo de execução n. 001/1.1.12.0250997-6. 2. O Tribunal de Origem negou provimento ao agravo de instrumento ao decidir que "nenhuma alteração deverá ser realizada na decisão em exame, já que a correção monetária do débito deverá atentar para o índice previsto pelo título judicial até a incidência dos efeitos trazidos pela EC nº 62 de 2009, máxime porque, reitero, trata-se tão-somente de complementação de RPV já expedida e quitada, embora extemporaneamente". 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. 4. No caso, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.196.478/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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