JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. TEMA N. 905/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM PRECEDENTE VINCULANTE. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA N. 810 DO STF. MODULAÇÃO TEMPORAL DAS ADIs 4.357 E 4.425. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em juízo de admissibilidade híbrido do recurso especial na origem - que compreende tanto a inadmissão (art. 1.030, inciso I, do CPC) quanto a negativa de seguimento com base em precedente vinculante firmado em recurso repetitivo (art. 1.030, inciso V, do CPC) -, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a interposição simultânea de agravo interno perante o Tribunal de origem e de agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento deste último. 2. O capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em precedente vinculante fixado em recurso repetitivo (Tema n. 905/STJ) é impugnável exclusivamente mediante agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a impugnação direta por meio de recurso especial. 3. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, enfrentando adequadamente as questões relevantes. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.956.244/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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