- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO. CONVERSÃO EM RENDA. LEVANTAMENTO DOS VALORES. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 32, § 2º, DA LEI N. 6.830/1980. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem examinou, de forma clara, coerente e suficiente, o núcleo da controvérsia, assentando que, embora a ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal permita a prática de atos expropriatórios e a conversão da penhora em renda, o levantamento definitivo dos valores em favor da Fazenda Pública somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da execução, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. 2. A caracterização de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de enfrentamento de questão essencial ao deslinde da controvérsia, apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. Desnecessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela parte recorrente, quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da lide e os pontos invocados não ostentam autonomia decisória. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.230.694/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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