JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, inc. II, do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Para derruir o exame da prova realizado pelo Tribunal a quo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que, enseja, na hipótese, a aplicação da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.515/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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